Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1175/2021-RELT5

7.1. Trata-se de representação de unidade técnica (5ªDICE), que apura possíveis irregularidades concernentes ao exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados com órgãos públicos municipais, para a prestação de serviços de contabilidade e outros.

7.2. Em atenção a nova citação do responsável e repetição das intimações de outros seis gestores municipais, sugerida pelo representante do MPEjTCE e realizada nos termos do Despacho nº 416/2021-RELT5 (evento 29), compareceu aos autos apenas o responsável, Uendel Carlos Ramos Carlos Ramos (evento 45).

7.3. A unidade técnica representante, em análise dos esclarecimentos e documentos (análise de defesa nº50/2021, evento 50), considerando não sanadas as irregularidades em apuração, formulou nova sugestão de “antes da elaboração de proposta de encaminhamento final, seja intimado o Senhor Jocelio Nobre da Silva, Prefeito, CPF nº 900.631.391-20, para que apresente a legislação que regulamenta o cargo de Técnico em Contabilidade no município de Pequizeiro-TO, especialmente a Lei Municipal nº 197/2013.

II

7.4. Conclusos os autos ao Gabinete da 5ª Relatoria para deliberação, anoto de início se tratar de descumprimento de diligência já determinada no item 7.9.ii.‘b’, do Despacho nº 416/2021-RELT5, cuja intimação foi devidamente enviada para a Prefeitura, no email cadastrado no CADUN, qual seja, prefeituradepequizeiro@hotmail.com.

7.5. Nessa linha, considerada válida a intimação já realizada, porque enviada no dia 9/4/2021, para o endereço eletrônico da prefeitura intimada (cadastrado no CADUN), em que pese a advertência já ressaltada no despacho proferido de que o não cumprimento da diligência do Relator, no prazo estipulado e sem causa justificada, sujeita os responsáveis a multa, não obstante a previsão regimental de que a aplicação da referida multa prescinde de prévia citação do responsável, desde que tal possibilidade de aplicação seja anteriormente comunicada (art. 159, §3º, do RITCETO), adicionalmente, autorizo a realização da citação do Sr. Jocelio Nobre da Silva, neste feito, vez que, no caso, restou configurado nos autos, de forma fulgente, o descumprimento de diligência desta Relatora que requisita documentos e informações de gestão, impedindo a livre atuação do controle externo, prejudicando sobremaneira os trabalhos de verificação da regular aplicação dos recursos públicos em auxílio à Câmara de Vereadores, o que autoriza a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 39 da Lei nº 1.284/2001.

7.6. Ademais, levando em conta o descumprimento da diligência pelo Prefeito, conforme certidão da COCAR (evento 49), concordo com as considerações da 5ªDICE no sentido de ser conveniente insistir na requisição anterior, objeto do Ofício/Intimação nº 431/2021, de 9/4/2021 (evento 35). Ante a inércia do gestor, entendo recomendável direcionar a intimação, desta vez, para os endereços da unidade jurisdicionada intimada (Prefeitura), e também para o endereço eletrônico pessoal do prefeito responsável, cadastrado no CADUN, como tentativa alternativa de obtenção das informações, por meio de outro endereço.

7.7. Ante o exposto, determino:

7.7.1. à Coordenadoria do Protocolo Geral que inclua no rol de responsáveis, o Sr. Jocélio Nobre da Silva (CPF 900.631.391-20), Prefeito de Pequizeiro;

7.7.2. à Coordenadoria do Cartório de Contas, que:

a) com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda a citação do responsável, Jocélio Nobre da Silva (CPF 900.631.391-20), no endereço eletrônico da unidade jurisdicionada, bem como do responsável (informados no CADUN), para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os documentos e alegações de defesas para a irregularidade indicada a seguir:

Ocorrência: Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência da Relatora:
Conduta: Não atender ao Despacho nº 416/2021-RELT5, de 7/4/2021 (evento 29), que requisitou documentos e informações atinentes a Lei que regulamenta o cargo de Técnico de Contabilidade e informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-91), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros, infringindo os arts. 110, §1º, II e III, e art. 111, da Lei nº 1.284/2001.
Nexo de causalidade: O não atendimento do despacho de requisição impossibilitou o Auditor de Controle Externo de atuar livremente no exercício do controle externo, prejudicando sobremaneira os trabalhos de verificação da regular aplicação dos recursos públicos, em auxílio à Câmara de Vereadores,
Dispositivos infringidos: arts. 110, §1º, II e III, e art. 111, da Lei nº 1.284/2001.

b) com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, reitere a intimação da Prefeitura de Pequizeiro, na pessoa do Prefeito, Jocélio Nobre da Silva, enviando nova convocação para o email/endereço cadastrado como sendo da Prefeitura, bem como, desta vez também para o email/endereço pessoal do Prefeito (cadastrados no CADUN), para que, nos termos do Despacho supra mencionado, no prazo de dez (10) dias, apresente o seguinte documento:

a) cópia da Lei que regulamenta o cargo de Técnico de Contabilidade;
b) apresente outros esclarecimentos que a entidade considere relevantes para a análise das questões.

7.8. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que o mesmo seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

7.9. Reitero advertência ao responsável (gestor/representante legal da UG) que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita o responsável a multa (artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RI.TCE/TO), notadamente porque o cumprimento da diligências não se encontra sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, uma vez que se reveste de força cogente não sendo cabível optar pelo descumprimento injustificado ou a utilização de subterfúgios.

7.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCE/TO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

7.11. Decorrido o prazo concedido, retorne-se o processo à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo.


[1] Instrução Normativa nº 001/2012:
Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.
§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/09/2021 às 15:52:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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